- 1 -O apoio técnico e financeiro às instituições será efectuado através de acordos de cooperação.
- 2 -O apoio financeiro deve ser atribuído em função de um programa de actividades a desenvolver pela instituição.
- 3 -A concessão de apoio financeiro à prestação de cuidados de saúde deve ser efectuada mediante a fixação, no acordo de cooperação, de um valor por acto, designadamente por diária de internamento e por consulta.
- 4 -Compete à Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos negociar com as instituições as condições a contratar, bem como promover os demais procedimentos preparatórios necessários à formalização dos respectivos acordos de cooperação.
- 5 -Compete, igualmente, à Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos acompanhar, controlar e avaliar a execução dos acordos celebrados, bem como proceder ao pagamento dos apoios neles previstos.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 do artigo 3.º e 4 e 5 do presente artigo, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode, mediante recurso ao orçamento do seu Gabinete, negociar, contratar e conceder apoios financeiros às instituições.
Artigo 6.º — Apoio técnico e financeiro
Vigente desde: 06/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2005