A DROTA prossegue, no cumprimento da missão referenciada no artigo anterior, as seguintes atribuições:
- a)Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, de urbanismo, litoral e ambiente;
- b)Desenvolver as políticas de ordenamento e urbanismo que promovam a competitividade e coesão territorial, assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural;
- c)Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, do litoral e do ambiente;
- d)Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial;
- e)Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do território e de urbanismo que assegurem a correta ocupação e utilização do território, que promovam e valorizem o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural;
- f)Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial, tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação do território;
- g)Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as políticas setoriais;
- h)Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema regional de gestão territorial, em articulação com as demais entidades envolvidas;
- i)Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração de instrumentos de gestão territorial de âmbito local e setorial;
- j)Propor a elaboração de legislação setorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação territorial;
- k)Promover a elaboração, avaliação, revisão e fiscalização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e setorial;
- l)Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana, desenvolvimento do território e salvaguarda das zonas costeiras;
- m)Exercer as competências de administração e de jurisdição do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente as autoridades portuárias e marítimas;
- n)Promover a paisagem como recurso, assegurando a manutenção da sua qualidade visual enquanto reflexo do estado do ambiente;
- o)Criar um sistema de informação territorial que assegure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes;
- p)Assegurar o funcionamento do sistema regional de informação geográfica;
- q)Promover a cobertura cartográfica do território regional;
- r)Potenciar a informação cadastral, através de sistemas de informação geográfica, desenvolvendo parcerias com outros organismos;
- s)Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas no domínio do ambiente, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
- t)Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos fatores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento;
- u)Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e ações do desenvolvimento socioeconómico, enquanto forma de contribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos;
- v)Promover o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e implementar os instrumentos e ações tendentes a garantir a deteção e correção de disfunções ambientais;
- w)Exercer as competências de autoridade regional da água;
- x)Controlar as atividades com incidências ambientais com adequados sistemas de inspeção, auditoria e fiscalização;
- y)Emitir pareceres científicos e técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência ambiental;
- z)Impor, no exercício das suas competências de inspeção, e nos termos da legislação em vigor, a adoção de medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente;
- aa)Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação ambiental, nos termos da lei quadro das contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei;
- bb)Aplicar o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.