- 1 -Nas áreas edificadas em zona de risco, sem prejuízo do disposto no regime da reserva ecológica, do domínio hídrico e de outros regimes aplicáveis, assim como de outras disposições do presente Regulamento, as obras de urbanização e de construção, de alteração, de ampliação e de reconstrução nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, regem-se pelas seguintes disposições:
- a)São interditas novas obras de construção e de urbanização, exceto nos casos previstos no presente artigo, sendo permitidas nas construções existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, apenas obras de alteração, reconstrução e ampliação nos termos das alíneas seguintes;
- b)As obras de ampliação são permitidas, não podendo corresponder, por prédio, a um aumento de área total de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos, desde que não tenham sido objeto de ampliação desde 15 de fevereiro de 2005;
- c)Excetuam-se da alínea anterior, por prédio, as edificações com áreas inferiores a 36 m2, as quais se admitem que possam ser ampliadas até ao limite máximo de 52 m2, bem como as situações que resultem da aplicação de regulamentação específica associada a atividades económicas, desde que devidamente justificado, não podendo corresponder ao aumento do número de pisos;
- d)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos das alíneas b) e c) não poderão ocorrer novas obras de ampliação;
- e)As obras de alteração, reconstrução e ampliação devem observar as características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitetónico, vernáculo e erudito;
- f)As obras de reconstrução só são admitidas em preexistências, comprovadamente anteriores à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, ou que tenham sido devidamente licenciadas em data posterior à publicação do referido Plano.
- 2 -Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em zona de risco podem ser alvo de intervenções com o objetivo de garantir o equilíbrio urbano através de ações de requalificação e integração urbanística do espaço público e dos logradouros existentes, que não impliquem a construção de edifícios, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
- 3 -Sem prejuízo dos objetivos estabelecidos no n.º 4 do artigo anterior, as novas obras de construção e novas obras de urbanização referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo só são admitidas quando existir um PMOT que tenha integrado na sua elaboração cartografia de pormenor de riscos naturais, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo anterior, elaborada em conformidade com o definido no artigo 40.º, e demonstre que a exposição ao risco ou vulnerabilidade não é elevada nessas áreas.
- 4 -Nos termos do número anterior, o PMOT pode alterar o regime de gestão estabelecido para estas áreas.
- 5 -Excecionalmente, e enquanto não existir a cartografia de pormenor de riscos naturais e o PMOT referidos nos números anteriores, admitem-se novas construções e novas obras de urbanização, desde que as mesmas cumpram o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e demonstrem que a exposição ao risco ou vulnerabilidade não é elevada.
- 6 -Os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo não se aplicam às áreas edificadas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras delimitadas na planta de síntese, uma vez que a sua delimitação já resultou da incorporação de cartografia de pormenor de risco, aplicando-se a estas áreas o regime de gestão definido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º
Artigo 19.º — Regime de gestão
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023