Sem prejuízo das disposições gerais instituídas no presente Regulamento, as áreas agrícolas, florestais e outros usos regem-se pelo disposto nos respetivos planos territoriais.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Sem prejuízo das disposições gerais instituídas no presente Regulamento, as áreas agrícolas, florestais e outros usos regem-se pelo disposto nos respetivos planos territoriais.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
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Em vigor desde 26/10/2023