- 1 -Os beneficiários referidos no artigo 7.º são obrigados a conservar e apresentar nos centros de prestações pecuniárias de segurança social, sempre que para tal solicitados e até que tenha decorrido o prazo de prescrição das contribuições para a segurança social, os conhecimentos do imposto profissional relacionados com a actividade de cujo exercício depende a sua inscrição neste regime, bem como a comunicar o termo do exercício da sua actividade.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 11/08/1982
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Em vigor desde 11/08/1982