- 1 -A DRAmb é dirigida pelo director regional do Ambiente, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços, bem como exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham a ser delegadas.
- 2 -A DRAmb integra a Inspecção Ambiental, adiante designada pela abreviatura IA, destinada a garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental e da legalidade administrativa por parte de todas as entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação.
- 3 -A DRAmb compreende ainda os seguintes serviços:
- a)Direcção de Serviços de Educação e Informação Ambiental (DSEIA);
- b)Direcção de Serviços de Qualidade do Ambiente (DSQA);
- c)Direcção de Serviços de Conservação da Natureza (DSCN);
- d)Direcção de Serviços de Projectos de Intervenção Ambiental (DSPIA);
- e)Direcção de Serviços de Planeamento e Administração (DSPA).
Artigo 3.º — Estrutura
Vigente desde: 15/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2001