- 1 -A DSPV é dirigida por um director de serviços licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, competindo-lhe, designadamente:
- a)Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRV;
- b)Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias de âmbito veterinário;
- c)Estudar e acompanhar a evolução das zoonoses e participar na sua prevenção e combate, propondo medidas de âmbito veterinário, bem como avaliar as acções de defesa sanitária dos animais;
- d)Coordenar e promover as necessárias acções de controlo nos domínios dos meios de defesa da saúde, bem-estar e alimentação animal, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei;
- e)Apreciar, emitir parecer e aprovar, no âmbito das suas competências, os projectos de construção, de funcionamento e de equipamentos dos estabelecimentos e instalações, de acordo com a legislação em vigor;
- f)Assegurar e coordenar as actividades veterinárias de controlo, no âmbito das atribuições e competências da DRV;
- g)Proceder aos controlos veterinários dos animais vivos, dos produtos animais e de origem animal, alimentos simples e compostos destinados à alimentação animal e outros, previstos na lei, no âmbito das importações e do mercado interno;
- h)Assegurar a atribuição e a gestão dos números de controlo veterinário e de operador/receptor;
- i)Organizar e coordenar a execução de sistemas de identificação e registo dos animais e das explorações pecuárias;
- j)Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.
- 2 -A DSPV compreende:
- a)A Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal (DSBA);
- b)A Divisão de Higiene Pública Veterinária (DHPV);
- c)A Divisão de Identificação Animal e Registo de Explorações (DIARE);
- d)Os Centros de Atendimento Veterinário (CAV).
- 3 -O director de serviços é apoiado por uma secção administrativa, chefiada por um coordenador.
Artigo 5.º — Estrutura e competências
Vigente desde: 03/11/2005
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Em vigor desde 03/11/2005