- 1 -Não é permitido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados e liquidados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.
- 3 -A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região nas delegações da Contabilidade Pública Regional deverá verificar-se impreterivelmente até ao dia 10 de cada mês, com excepção do mês de Dezembro, durante o qual os referidos documentos podem dar entrada até ao dia 31.
ARTIGO 9.º — (Fixação de prazos para autorização de despesas)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979