- 1 -Os pedidos de apoio financeiro directo serão objecto de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do FRT, o qual deverá ser instruído com os elementos demonstrativos e justificativos do financiamento solicitado, bem como da idoneidade do requerente.
- 2 -O presidente do FRT poderá solicitar ao requerente os elementos que entender necessários à adequada apreciação do pedido, caso em que assinalará ao interessado um prazo razoável.
Artigo 4.º — Requerimento de apoio financeiro
Vigente desde: 29/09/1990
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Em vigor desde 29/09/1990