- 1 -O apoio financeiro concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será garantido por qualquer das formas admitidas em direito.
- 2 -Será fixada em cada plano de financiamento a garantia a prestar, tendo em conta as características do investimento.
- 3 -O FRT só poderá aceitar segundas hipotecas quando a primeira tiver sido constituída a seu favor.
Artigo 6.º — Garantia dos financiamentos
Vigente desde: 29/09/1990
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Em vigor desde 29/09/1990