São ainda ratificadas as alterações agora introduzidas no Plano Director Municipal de Lagoa, designadamente no zonamento, avultando a modificação das delimitações do perímetro urbano, e nalguns parâmetros de estacionamento.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Plano de Urbanização da Vila de Lagoa
Elementos fundamentais do Plano
Condicionantes e salvaguardas
A carta de condicionantes sistematiza o conjunto de condicionalismos legais que afectam a área plano. Dado que estes condicionalismos são normalmente de ordem superior, é possível que esta listagem se altere no tempo, razão pela qual o Regulamento prevê a sua própria actualização.
A - Património natural
A1 - Domínio público hídrico
As zonas costeiras, pelas potencialidades turísticas que apresentam, estão sujeitas a fortes pressões, que podem levar à implantação de construções e actividades nem sempre compatíveis com os valores paisagísticos específicos do litoral. Também os valores que se relacionam com as actividades piscatórias, bem como as necessidades de defesa nacional, determinam o estabelecimento nestas zonas de servidões e restrições.
Legislação - Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 53/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/78, de 26 de Dezembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 488/71, de 9 de Novembro (artigo 24.º), 265/72, de 31 de Julho (artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º e 244.º e anexo), 9/74, de 14 de Janeiro (artigo 2.º, 3.º e 4.º), e 300/84, de 7 de Setembro (artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º).
A2 - Margens e zonas inundáveis
Os terrenos privados que se situam nas margens dos cursos de água nas zonas adjacentes estão sujeitos a servidões e restrições de utilidade pública, que têm por finalidade permitir o livre acesso às águas, a pesca e a navegação, o policiamento e a intervenção dos serviços hidráulicos sempre que for necessário realizar obras de regularização. Por outro lado, pretende-se também evitar a ocupação urbana e consequente impermeabilização dos solos ameaçados pelo avanço do mar em terrenos contíguos a cursos de água. Este regime aplica-se igualmente a alguns terrenos que, embora localizados na faixa do domínio público hídrico, pertencem a particulares.
Legislação - Decreto de 19 de Dezembro de 1892, Decretos-Leis n.os 868/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, e Decreto Legislativo Regional n.º 12/77, de 20 de Agosto.
A3 - Pedreiras
Embora não tenhamos conhecimento da existência de concessões de pedreiras activas ou expectantes dentro da área plano, indicamos, a título informativo e preventivo, a legislação aplicável. A proliferação de exploração de pedreiras, onde inevitavelmente se empregam poderosos equipamentos, tem conduzido frequentemente a situações irreversíveis de desequilíbrio ecológico, que se reflectem negativamente no meio ambiente, pela destruição de vegetação, pelo ruído e poeiras produzidos, etc., pelo que se deverá condicionar a localização de tais explorações e respeitar distâncias mínimas relativamente a prédios, caminhos, estradas, nascentes e monumentos nacionais. Por outro lado, deverá garantir-se a recuperação ulterior dos vazios criados por essas explorações.
Legislação - Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro, e Decretos-Leis n.os 89/90, de 16 de Março, 90/90, de 16 de Março, e 162/90, de 22 de Maio.
A4 - Reserva Agrícola
A Reserva Agrícola abrange uma área significativa do território do concelho de Lagoa (cerca de 27%), principalmente na sua parte oriental, e desempenha um papel fundamental não só em termos económicos mas também como factor de equilíbrio ecológico e de qualificação paisagística. A ocupação irracional dessas áreas, para além de destruir a sua vocação natural, dá origem a problemas de segurança, salubridade e manutenção, de difícil solução e custos elevados. Nele serão proibidas ou fortemente condicionadas todas as acções ou ocupações que levem à sua destruição.
Legislação - Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, Decreto Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), e Decretos Legislativos Regionais n.os 28/86/A, de 25 de Novembro, e 11/89/A, de 27 de Julho.
A5 - Estufas de ananases
A destruição das estufas de produção de ananases, motivada pelo crescimento da mancha urbana e pela pressão especulativa do preço de terrenos, tem provocado elevados prejuízos para a economia regional, que encontra na cultura do ananás micaelense uma das suas variantes mais interessantes e significativas, quer em termos de produção frutícola, quer sob o ponto de vista comercial, quer mesmo de aproveitamento turístico. Esta constatação motivou a promulgação de legislação de âmbito regional com vista à protecção e fomento desta actividade.
Legislação - Decreto Legislativo Regional n.º 22/88/A, de 15 de Abril.
A6 - Áreas florestais
As áreas florestais constituem uma riqueza crescente no panorama económico regional não só como fornecedores de madeira como pela sua importância na manutenção de um bom regime das águas, defesa das várzeas, benefício do clima, fixação do solo nas montanhas e das areias no litoral, etc. No caso de São Miguel são um dos recursos fundamentais na caracterização paisagística com importância decisiva no seu potencial turístico. Estes pressupostos determinam a demarcação de perímetros florestais, cuja arborização, conservação e exploração são consideradas de utilidade pública, estando portanto sujeitos a regras e restrições que se aplicam tanto em terrenos do Estado como de outras entidades públicas e particulares.
Legislação - Decretos Legislativos Regionais n.os 27/88/A, de 22 de Julho, e 15/87/A, de 24 de Julho.
B - Património edificado
B1 - Monumentos nacionais e imóveis ou áreas de interesse público
A importância histórica, artística e evocativa dos imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis ou áreas de interesse público justifica que se elaborem medidas de protecção que visam não só a conservação e valorização dos próprios edíficios mas também na sua envolvente. Embora só exista de momento um único imóvel classificado na área plano (O Solar da Atalhada), considera-se desejável estabelecer desde já medidas cautelares para os restantes edifícios propostos para a classificação e indicados nas plantas de zonamento e de ordenamento, já que se trata de um plano com uma forte componente de salvaguarda.
Legislação - Decretos-Leis n.os 20985, de 7 de Março de 1932, 46349, de 2 de Maio de 1965, e 116-B/76, de 9 de Fevereiro, Leis n.os 13/85, de 6 de Julho, e 2032, de 11 de Junho de 1949, Decretos-Leis n.os 33382, de 7 de Agosto de 1951, 205/88, de 15 de Junho, e 28468, de 15 de Fevereiro, Decretos Legislativos Regulamentares n.os 12/83/A, de 12 de Abril, 13/79/A, de 4 de Setembro, 20/79/A, 29/91/A e 13/92/A.
B2 - Edifícios públicos
Todos os edifícios públicos, mesmo não classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, são susceptíveis de medidas de protecção, desde que as entidades que têm a seu cargo a conservação e gestão desses edifícios o solicitem. As razões de tal pedido poderão ser de carácter histórico, estético ou por questões de segurança e de salubridade. Exceptuam-se os edifícios escolares, que têm automaticamente uma zona de servidão mínima de 12 m na sua envolvente.
Legislação - Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 31467, de 19 de Agosto de 1941, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 38382, de 7 de Agosto de 1954, e 28468, de 15 de Fevereiro de 1938.
C -Protecção de infra-estruturas e equipamentos
C1 - Saneamento básico
Os estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao estabelecimento de redes de saneamento básico são considerados de utilidade pública. Pretende-se com esta medida facilitar a acção das câmaras municipais e das entidades que têm a seu cargo a realização destes trabalhos.
Também se garante a protecção destas infra-estruturas pela proibição de construir sobre os colectores, tornando possível a sua reparação ou substituição. Estando em curso a elaboração do projecto de revisão e expansão da rede de saneamento básico da vila de Lagoa, o respectivo traçado deverá, logo que pronto e aprovado, ser inscrito na planta de condicionantes para efeitos de gestão do território sujeito a este Plano de Urbanização.
Legislação - Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e Decretos-Leis n.os 34021, de 11 de Outubro de 1944, e 100/84, de 29 de Março.
C2 - Protecção de linhas eléctricas
Deverão ser reservados corredores de protecção ao longo das linhas existentes e sempre que se preveja a futura passagem de linhas de alta tensão destinadas a alimentar aglomerados urbanos.
Legislação - Decreto Regional n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e Decretos-Leis n.os 4335, de 19 de Novembro de 1960, e 26852, de 30 de Julho de 1936.
C3 - Estradas regionais
As servidões a que estão sujeitos os terrenos ao longo das estradas destinam-se a proteger essas vias de ocupações demasiado próximas, nomeadamente as que afectam a segurança do trânsito e a visibilidade, e a garantir a possibilidade de futuros alargamentos das vias e a realização de obras de beneficiação.
Legislação - Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, 637/76, de 29 de Julho, e 13/71, de 23 de Janeiro.
C4 - Vias municipais
As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas regionais, têm faixas de protecção, que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos, obras de beneficiação, etc.
Legislação - Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e Decretos-Leis n.os 38382, de 7 de Agosto de 1951, e 637/76, de 29 de Julho.
D - Cartografia e planeamento
D1 - Medidas preventivas
As medidas preventivas têm como objectivo permitir à Administração controlar determinadas actividades em áreas onde esteja prevista a execução de planos de pormenor ou projectos de empreendimentos públicos, processos estes que são, em regra, morosos.
Pretende-se, assim, durante o prazo máximo de dois anos, evitar a alteração das condições existentes nessas áreas que tornem a execução dos planos ou empreendimentos eventualmente mais difícil ou onerosa.
Nas cartas são indicadas as áreas consideradas mais sensíveis para controlo do resultado final do Plano, para os quais se devem com urgência iniciar planos de pormenor que definam os parâmetros a que devem obedecer as intervenções ali a realizar.
Legislação - Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março - adopta o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Regulamento
O presente Regulamento está dividido em cinco capítulos e seis subcapítulos, que correspondem respectivamente a:
Capítulo 1, «Disposições gerais»;
Capítulo 2, «Zonas urbanas e urbanizáveis»:
Subcapítulo 2.1, «Zona de construção tipo I (ou de colmatação)»;
Subcapítulo 2.2, «Subzona de protecção patrimonial»;
Subcapítulo 2.3, «Zona de construção tipo II (ou de expansão)»;
Subcapítulo 2.4, «Zona de indústria e de armazenagem»;
Subcapítulo 2.5, «Zona de equipamentos»;
Capítulo 3, «Zonas agrícolas ou florestais»:
Subcapítulo 3.1, «Subzona de protecção ambiental»;
Capítulo 4, «Zonas de salvaguarda»;
Capítulo 5, «Disposições complementares».
Estes capítulos estruturam intenções de ordenamento de território, expressas na carta de zonamento e que se reflectem no Regulamento do Plano de Urbanização da Vila de Lagoa.
Nas zonas de construção estão agrupadas todas as áreas onde se considera possível e conveniente a edificação. Pretende-se, no entanto, diferenciar essas capacidades de acordo com as características do sítio, as dinâmicas observadas, os níveis de acessibilidade e a importância das pré-existências.
Nas zonas de construção tipo I (ou de colmatação) e tipo II (ou de expansão) classificam-se, à partida, as tipologias construtivas consideradas mais convenientes.
A distribuição destas tipologias é feita não só em função das características locais mas também tendo em consideração objectivos de planeamento relacionados com a intenção de reforçar a forma concentrada do centro urbano e disciplinar a sua dispersão. As denominações atribuídas a estas zonas indiciam estas intenções. Efectivamente, prevêem-se áreas em que se privilegia a consolidação do aglomerado existente e a colmatação da sua malha urbana, outras destinadas à sua expansão, de forma a responder a novas solicitações e conter uma flexibilidade tipológica.
São zonas essencialmente destinadas à utilização residencial, não obstante se considerar possível e até conveniente a coexistência de outros usos, nomeadamente os equipamentos, o comércio, os serviços, a armazenagem ou até a indústria, desde que compatíveis com a habitação e obedeçam à legislação vigente.
Prevêem-se igualmente áreas destinadas a funções exclusivas, nomeadamente para indústrias e armazéns e para equipamentos.
Finalmente, referem-se áreas sujeitas a regulamentação especial, destinadas a salvaguardar valores ambientais e patrimoniais considerados importantes para a consolidação da identidade de Lagoa, uma de preservação ambiental urbana e outra de preservação ambiental rural.
Na zona de salvaguarda está incluída a Reserva Agrícola Regional, não sendo, por conseguinte, permitida, em princípio, a sua ocupação construtiva. Fica, no entanto, sujeita aos regimes definidos na correspondente legislação.