- 1 -A área para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de respectivamente 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo no caso da habitação unifamiliar exceder 6% da área do total do lote.
- 2 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso e o seu pé-direito médio não poderá exceder os 2,3 m.
Artigo 10.º — Anexos
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000