Qualquer construção nova ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 3 m relativamente à cota de logradouro adjacente, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua.
Artigo 11.º — Altura de meação
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000