- 1 -Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de zonamento e de condicionantes admite-se o acerto pontual dos limites das zonas urbanas e urbanizáveis apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade desde que não sejam alterados os limites da zona de salvaguarda.
- 2 -A área das zonas urbanas e urbanizáveis a ampliar em cada acerto não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona.
Artigo 51.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000