Na planta de zonamento do concelho (à escala de 1:2000) estão assinalados os limites que definem as unidades operativas de planeamento, que serão, progressivamente, objecto de outros planos de ordenamento, cujos objectivos serão atempadamente definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 53.º — Unidades operativas
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000