- 1 -A profundidade das novas construções e de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.
- 2 -Os pisos destinados a indústria e armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar serão exclusivamente admitidos em caves e ou rés-do-chão, não podendo exceder em qualquer caso a profundidade máxima de 30 m.
- 3 -Não é permitida a ocupação integral do lote com construções, inclusivamente em cave, estabelecendo-se como limite máximo de ocupação 70% da área do lote, excepto na zona de construção tipo I, onde a profundidade do lote não exceda 20 m e sejam respeitadas as condições de salubridade dos prédios contíguos.
Artigo 7.º — Profundidade de construção
Vigente desde: 13/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2000