- 1 -A DSRSU é dirigida por um director de serviços de Resíduos Sólidos Urbanos, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências, bem como realizar todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele venham a ser delegadas ou subdelegadas.
- 2 -À DSRSU incumbe:
- a)Desenvolver, promover e apoiar estudos e actividades nas áreas de prevenção, reciclagem e ou valorização e do tratamento de resíduos sólidos urbanos e similares;
- b)Promover a elaboração de estudos e projectos relativos a resíduos sólidos urbanos e similares, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessários à abertura de concursos e adjudicações;
- c)Apreciar os estudos, projectos e propostas recebidos;
- d)Fiscalizar a execução das obras, o fornecimento de bens e a prestação de serviços a cargo de terceiros, fazendo cumprir as normas e especificações aplicáveis;
- e)Estudar e avaliar a possibilidade de introdução de novas tecnologias;
- f)Promover a elaboração de estudos de impacte ambiental e assegurar a execução das medidas de minimização previstas durante a construção e operação das infra-estruturas de processamento de resíduos;
- g)Analisar e proceder ao acompanhamento de candidaturas;
- h)Assegurar, fiscalizar e monitorizar a operação das infra-estruturas de processamento de resíduos, de acordo com a lei e os contratos de operação em vigor;
- i)Estabelecer, em coordenação com os restantes serviços e entidades competentes, critérios e valores para as taxas a cobrar pela exploração das infra-estruturas de processamento de resíduos;
- j)Diagnosticar eventuais áreas de intervenção no domínio da gestão dos resíduos sólidos urbanos e similares que careçam da definição de estratégias de actuação, de planeamento ou de infra-estruturas;
- l)Acompanhar a implantação e a revisão do plano estratégico de resíduos da RAM;
- m)Propor a elaboração ou alteração de normas e ou regulamentos técnicos de estudos e projectos de obras de infra-estruturas de processamento de resíduos sólidos urbanos e similares, incluindo estudos económico-financeiros;
- n)Efectuar a detecção e o controlo de eventuais sítios contaminados em consequência de deficiente eliminação de resíduos urbanos e similares e apreciar projectos de descontaminação dos solos e de prevenção e luta contra a poluição.
- 3 -A DSRSU compreende:
- a)A Divisão de Controlo e Monitorização, abreviadamente DCM;
- b)A Divisão de Operação e Manutenção, abreviadamente DOM;
- c)A Divisão de Tratamento de Dados e Informação, abreviadamente DTDI.
- 4 -À DCM compete:
- a)Acompanhar e assegurar a execução das medidas propostas nos estudos de impacte ambiental nas fases de obra e de operação das infra-estruturas de processamento dos resíduos, de acordo com a lei e os contratos em vigor;
- b)Assegurar a gestão das infra-estruturas de processamento de resíduos e dos sistemas de monitorização ambiental, de acordo com os estudos de impacte ambiental aprovados e de acordo com a lei e os contratos em vigor;
- c)Avaliar a produção de resíduos sólidos urbanos e similares;
- d)Fiscalizar a operação das infra-estruturas de processamento de resíduos por forma a minimizar os impactes ambientais e a promover, nos termos legais, a adopção das medidas preventivas e sancionatórias adequadas;
- e)Apreciar e analisar os relatórios de controlo e monitorização das condições de funcionamento das infra-estruturas de processamento de resíduos e dos sistemas de monitorização ambiental e definir processos e metodologias para avaliar os riscos associados à operação e gestão daquelas infra-estruturas e propor normas e medidas preventivas e de emergência adequadas;
- f)Estudar, avaliar e propor a introdução de novas tecnologias.
- 5 -À DOM compete:
- a)Acompanhar os projectos das obras a levar a efeito no domínio dos resíduos sólidos urbanos e similares, de acordo com a lei e os contratos em vigor;
- b)Assegurar a gestão das infra-estruturas de processamento de resíduos, de acordo com a lei e os contratos em vigor;
- c)Fiscalizar a manutenção e conservação de todos os equipamentos, móveis e fixos, de forma a cumprirem a sua função e a aumentarem a sua vida útil, bem como a conservação de todas as infra-estruturas de processamento de resíduos, promovendo, de acordo com a lei e os contratos em vigor, a adopção das medidas preventivas e sancionatórias adequadas;
- d)Estudar, avaliar e propor a introdução de novas tecnologias;
- e)Definir processos e metodologias para avaliar riscos associados às obras e à operação e gestão das infra-estruturas de processamento de resíduos e propor normas e medidas preventivas e de emergência adequadas.
- 6 -A DTDI compete:
- a)Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados, com vista à formulação e consecução dos objectivos da DSRSU;
- b)Colaborar com os órgãos da DSRSU no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação a seleccionar em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e o seu conveniente tratamento automático.
Artigo 6.º — Estrutura e competências
Vigente desde: 15/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2001