- 1 -A IRT assegura ao pessoal integrado nas carreiras referidas no artigo 2.º a realização das acções de formação necessárias ao ingresso e acesso nas mesmas, bem como as destinadas à actualização e valorização profissional.
- 2 -A regulamentação e a definição da formação exigida pelos requisitos de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, é estabelecida por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de trabalho e da administração pública regional.
Artigo 5.º — Formação profissional
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002