- 1 -Os espaços-canais são as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e de comunicações, por infra-estruturas primárias do município e por outras instalações de interesse público e são constituídos pelas seguintes categorias de espaços:
- a)Espaços-canais de infra-estruturas;
- b)Espaços-canais afectos a instalações de interesse público.
- 2 -Os espaços-canais de infra-estruturas são destinados às plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes de infra-estruturas fundamentais de comunicações públicas rodoviárias, de transporte de energia e seus equipamentos:
- a)Rede regional de estradas;
- b)Rede municipal de estradas e caminhos;
- c)Caminhos florestais;
- d)Rede geral de transporte de energia;
- e)Rede de saneamento básico.
- 3 -Nas faixas de reserva e de protecção não ocupadas pelas plataformas das redes referidas observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaços referida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância das condicionantes impostas.
- 4 -Nas comunicações públicas rodoviárias da rede regional de estradas, observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor e é constituída pelas comunicações públicas rodoviárias constantes do plano de estradas e caminhos municipais da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -Nos troços da rede regional de estradas referidas que se localizam dentro dos perímetros urbanos observa-se o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 6 -É interdita a construção de novas construções ao longo da rede regional de estradas para além dos limites dos perímetros urbanos, com as excepções contidas no presente Regulamento relativas a cada uma das classes de espaços desde que a excepção não contrarie as disposições legais da servidão que existir.
- 7 -Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 8 -Nas comunicações públicas rodoviárias referidas no número anterior são estabelecidas as faixas de protecção aos afastamentos da construção de acordo com a legislação em vigor.
- 9 -É interdita a construção de novas edificações ao longo da rede municipal de estradas e caminhos para além dos limites dos perímetros urbanos, com as excepções contidas no presente Regulamento relativas a cada uma das classes de espaços desde que a excepção não contrarie as disposições legais da servidão que existir.
- 10 -A rede geral de transporte de energia é constituída pelas linhas de MT a 15 kV, que são as seguintes:
- a)Morro dos Frades-Pico dos Sete Pés-Morro Alto;
- b)Morro dos Frades-Sapateira-Monte;
- c)Monte-Santa Cruz das Flores;
- d)Monte-Pau Pique-Santa Cruz das Flores;
- e)Monte-Pedreira dos Vales-Ribeira dos Barqueiros;
- f)Monte-Pisão-Cedros-Pico Queimado;
- g)Pico Queimado-Ponta Ruiva;
- h)Pico Queimado-Outeiros-Facho-Ponta Delgada.
- 11 -Para a rede geral de transporte de energia a construir definem-se os seguintes condicionamentos:
- a)Nas proximidades de edifícios, as linhas eléctricas de tensão igual ou superior a 15 kV deverão observar afastamentos mínimos de 3 m;
- b)Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios a uma distância inferior à dos referidos níveis acrescidos de 5 m;
- c)As distâncias referidas na alínea anterior deverão ser aumentadas de 1 m quando se trate de coberturas em terraço.
- 12 -A rede geral de saneamento básico é constituída pela rede geral de abastecimento de água e pelas redes de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais.
- 13 -De acordo com a legislação em vigor, aplicam-se os seguintes condicionamentos à protecção da rede de abastecimento de água:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou de adução-distribuição;
- b)É interdita a construção ao longo da faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas;
- c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas e nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
- d)Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam de faixas de respeito.
- 14 -De acordo com a legislação em vigor, aplicam-se os seguintes condicionamentos à protecção das redes de drenagem de águas residuais:
- a)É interdita a construção sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares; nos casos em que tal seja inevitável, as obras devem ser efectuadas por forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
- b)Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que àqueles derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas, e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas;
- c)Estação de tratamento de águas residuais (ETAR) - constituída por duas áreas de reserva para a instalação de ETAR compactas em Santa Cruz das Flores (Porto das Poças e Porto Velho) e uma área de reserva para a instalação de ETARI (estação de tratamento de águas residuais industriais) na área industrial na Pedreira dos Vales, implicando a observância de zona de protecção própria.
- 15 -Os espaços afectos a instalações de interesse público são destinados a uma utilização específica, diferenciada das demais classes de espaços, sob jurisdição e administração de entidades próprias, de acordo com a legislação em vigor, sendo os seguintes:
- a)Espaço aeroportuário - constituído pelo Aeroporto de Santa Cruz das Flores, sob jurisdição especial, conforme a legislação em vigor, e implicando a observância de zona de protecção própria, de acordo com as normas internacionais decorrentes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (ICAO), nomeadamente o seu anexo n.º 14, e a legislação nacional, em particular o Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964. Devem ser mantidos os actuais parâmetros para edificação nesta zona, concretamente uma linha de 30º medidos a partir da cota do eixo da pista e a uma distância de 70 m da mesma;
- b)Servidões aeronáuticas, incluindo rádio-ajudas, constituídas por:
Locator e NDB - zona primária: raio de 60 m; zona secundária: raio de 300 m;
VOR/DME - zona primária: raio de 300 m; zona secundária: raio de 2000 m;
- c)Porto de pesca - constituído pela área do porto de pesca de Santa Cruz das Flores, também denominado por Porto das Poças, sob jurisdição da Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., e implicando a observância de zona de protecção própria;
- d)Nos espaços-canais afectos a instalações de interesse público poderão manter-se as actividades tradicionais instaladas desde que compatíveis com a utilização.
Artigo 12.º — Espaços-canais
Vigente desde: 16/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2006