- 1 -Constituem sítios de importância comunitária na zona central o Morro Alto e a Costa Nordeste.
- 2 -Estas áreas, da competência da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, regulam-se pelo regime específico consagrado na legislação em vigor.
Artigo 22.º — Sítios de importância comunitária
Vigente desde: 16/11/2006
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Em vigor desde 16/11/2006