- 1 -Os espaços agrícolas são caracterizados por possuírem ou serem destinados para o uso geral dominante de produção agrícola e pecuária, dividindo-se nas categorias de espaços agrícolas incluídos na RAR e de espaços agrícolas não incluídos na RAR.
- 2 -São constituídos pelos solos de elevada aptidão agrícola, com exploração tradicional, e pelos solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidroagrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem, e ainda pelos solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para as actividades agrícolas e pecuárias.
- 3 -Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento e exploração agrícola.
- 4 -Nos espaços agrícolas incluídos na RAR observam-se todas as disposições do seu regime jurídico.
- 5 -São admitidos como usos compatíveis os seguintes:
- a)Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR, o licenciamento da exploração de massas minerais desde que não abrangido por servidão ou restrição ou outro regime legal que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização;
- b)Arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor;
- c)As edificações existentes à data da publicação do PDM e dispondo das condições legais para a sua utilização.
- 6 -Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR podem licenciar-se construções não habitacionais de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Em propriedades com área igual ou superior a 0,10 ha;
- b)Índice de implantação máximo - 0,1;
- c)Área bruta de construção máxima - 750 m2;
- d)Altura máxima das construções, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas, em consequência da topografia do terreno - 4,5 m;
- e)Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território;
- f)Garantia de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
- 7 -Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR podem licenciar-se construções para habitação com as seguintes prescrições:
- a)Área da propriedade em que se localizam igual ou superior a 0,05 ha;
- b)Índice de implantação máximo - 0,5;
- c)Área bruta de construção máxima - 350 m2;
- d)Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território;
- e)Altura máxima das construções, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas, em consequência da topografia do terreno - 7,5 m;
- f)Garantia de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
- 8 -Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR podem licenciar-se construções para empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos, parques de campismo e para empreendimentos de animação turística, que obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)COS líquido máximo - 0,25;
- b)COS bruto máximo - 0,15 (aplicável apenas aos aldeamentos turísticos);
- c)Índice de impermeabilização do solo máximo - 0,35;
- d)Cércea máxima - dois pisos (8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros);
- e)Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
- f)Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território.
- 9 -Em ambas as categorias de espaços devem assegurar-se sistemas próprios de tratamento dos efluentes das instalações agro-pecuárias, nos termos da lei.
- 10 -Em ambas as categorias de espaços devem assegurar-se áreas de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 16/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2006