- 1 -As referências feitas ao IIPA em diplomas, contratos, protocolos ou quaisquer outros actos serão entendidas como reportadas, para todos os efeitos, à Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e seus serviços ou à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e seus serviços, de acordo com as regras de transferência de competências estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente decreto regulamentar regional.
- 2 -Os serviços que, nos termos do presente diploma e dos despachos que venham a ser exarados ao abrigo do artigo 5.º, continuem o exercício das competências que cabiam ao IIPA, designadamente as referentes à gestão dos sistemas de incentivos, devem tomar as providências necessárias para o esclarecimento e informação das entidades e particulares que se relacionavam com o organismo em causa, de modo que não ocorra qualquer perturbação ou quebra de processos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 08/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1996