- 1 -Os contratos de trabalho que vinculam ao IIPA os respectivos trabalhadores cessam à medida que estes forem exercendo as opções que lhes são facultadas pelo artigo 10.º do presente diploma, mantendo-se as respectivas posições contratuais inalteradas até ao momento da concretização da opção formulada.
- 2 -Os contratos de trabalho referidos no número anterior não se prolongam, em caso algum, para além do prazo estabelecido neste diploma para a liquidação do IIPA.
Artigo 8.º
Vigente desde: 08/08/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/08/1996