- 1 -O conselho de gerência terá os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços e a administração do seu património, nos termos da lei e do presente Estatuto.
- 2 -Compete em especial ao conselho de gerência:
- a)Definir a organização geral da Empresa, de acordo com o princípio consignado no artigo 12.º do presente Estatuto;
- b)Definir e manter actualizadas as políticas e objectivos gerais da Empresa, controlando permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;
- c)Propor, com observância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º sobre o exercício ou a cessação de actividades relacionadas com o objecto principal da Empresa;
- d)Apreciar os planos plurianuais de actividade e financeiros, os planos anuais de actividade e os orçamentos anuais, elaborados pelo director-geral, bem como as suas actualizações periódicas;
- e)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração por qualquer modo de bens móveis, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização;
- f)Deliberar sobre a aquisição ou alienação de títulos de crédito ou participações de capital, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização;
- g)Celebrar contratos-programa com o Governo Regional;
- h)Negociar e celebrar os contratos necessários para dar execução aos planos plurianuais de actividade;
- i)Negociar e celebrar acordos de empresa e aprovar as dotações dos quadros;
- j)Deliberar sobre a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação;
- l)Nomear o director-geral;
- m)Representar a Empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- 3 -Toda a actividade da EDA, E. P., fica sujeita ao plano elaborado pelo director-geral, depois de votado pelo conselho geral, aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e inserido no plano da Região.
- 4 -Estão ainda sujeitos a autorização ou aprovação tutelar o exercício dos poderes constantes das alíneas e), f), h), i), j) e l) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -O exercício dos poderes constantes das alíneas e), f) e h) ficam também sujeitos a autorização ou aprovação do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 19.º — (Competência)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981