- 1 -A comprovação da execução financeira da obra é feita através de autos de medição.
- 2 -Os autos de medição devem corresponder, em unidades físicas e monetárias, ao projecto inicial da obra.
- 3 -Ocorrendo a realização de trabalhos a mais ou a revisão de preços da empreitada, devem ser elaborados em separado os autos de medição correspondentes.
Artigo 17.º — Comprovação
Vigente desde: 03/12/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/1990