- 1 -A apresentação de propostas de candidatura far-se-á nos termos de formulário, cujos modelos serão elaborados e divulgados pela Direcção Regional da Administração Local.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 5.º a 9.º do presente diploma, a apresentação, selecção e aprovação das propostas de candidatura, bem como a celebração do respectivo contrato ARAAL, poderão efectuar-se em qualquer altura.
Artigo 4.º — Propostas de candidatura
Vigente desde: 03/12/1990
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Em vigor desde 03/12/1990