A aprovação e ratificação do presente Plano determina:
- a)A alteração do artigo 8.º, n.os 1 e 2, do Plano Director Municipal da Horta, ao admitir uma mais ampla definição dos usos possíveis de ser implantados na zona industrial, em conformidade com a tendência urbanística para uma crescente integração e equilíbrio na distribuição dos usos do território;
- b)A ampliação da área da zona industrial como tal delimitada na planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Horta e o consequente alargamento do perímetro urbano;
- c)A imediata desafectação do regime jurídico da Reserva Agrícola Regional, definida e delimitada no artigo 18.º e na planta de condicionantes do PDM da Horta, dos solos que passam a integrar o perímetro urbano, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro;
- d)A revogação da zona não edificável e da zona de protecção condicionada estabelecidas no n.º 2 do artigo 33.º do PDM da Horta, na medida em que não configuram verdadeiras condicionantes legais ao usos do solo, antes opções do Plano que se consideram, agora, injustificadas.