- 1 -As funções de gestor público regional podem ser exercidas, com base em contrato, em regime de comissão ou de requisição.
- 2 -Na ausência de qualquer das situações referidas no número anterior, considera-se que as funções do gestor são exercidas exclusivamente com base na nomeação ou no mandato que o investiu nessas funções.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se também aos gestores a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, sempre que indispensável, mas sem prejuízo da possibilidade de as entidades públicas detentoras de participação acordarem com as pessoas indigitadas as formas de contratação mais adequadas.
Artigo 11.º — (Base do exercício da função)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982