- 1 -Na dependência da Presidência do Governo Regional funcionará o Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, de que farão parte:
- a)1 representante por cada uma das Secretarias Regionais das Finanças, da Administração Pública, do Trabalho, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Indústria e dos Transportes e Turismo;
- b)4 representantes dos gestores públicos, eleitos entre os que desempenhem tais funções, por um período de 2 anos.
- 2 -A presidência do Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional cabe ao secretário regional que for, pelo Presidente do Governo, designado para o cargo ou, na sua ausência, a quem o próprio Conselho designar. O Conselho escolherá de entre os seus membros um secretário.
- 3 -O Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional reunirá trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
- 4 -As reuniões são convocadas pelo presidente, por meio de carta, da qual constará a ordem de trabalhos.
- 5 -As deliberações são tomadas, desde que haja quórum, por maioria dos votos dos membros presentes, competindo ao presidente ou seu substituto voto de qualidade, no caso de empate.
- 6 -De todas as reuniões será lavrada uma acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
- 7 -O gabinete do secretário regional que presidir assegurará o apoio administrativo ao Conselho e suportará os correspondentes encargos de funcionamento.
- 8 -Anualmente, até 31 de Dezembro de cada ano, realizar-se-ão as eleições dos representantes referidos na alínea b) do n.º 1, as quais deverão processar-se por sufrágio directo e secreto.
Artigo 21.º — (Constituição do Conselho)
Vigente desde: 07/09/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1982