Enquanto não estiver em pleno funcionamento o Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas a), b) e c) do artigo 22.º serão exercidas pelo Conselho Económico.
Artigo 30.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982