- 1 -Têm competência para ordenar as providências previstas no artigo anterior:
- a)A Direcção Regional da Indústria;
- b)A Inspecção Regional do Trabalho, nos termos da respectiva legislação;
- c)As Direcções Regionais de Saúde e dos Serviços Veterinários, quando a matéria envolver interesses de saúde pública.
- 2 -As decisões tomadas pelas entidades referidas nas alíneas b) e c) carecem de comunicação prévia à Direcção Regional da Indústria, para execução.
ARTIGO 22.º — (Competências para ordenar providências)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983