Aos estabelecimentos será atribuída a classe mais elevada que resultar da consideração da tabela anexa e ainda do que se dispõe a seguir:
- a)Serão sempre classificados de 1.ª classe:
Os estabelecimentos em que se explorem conjuntamente modalidades industriais de 1.ª classe e de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Os estabelecimentos considerados de 2.ª classe na tabela anexa e que empreguem mais de 10 trabalhadores; ou
Os estabelecimentos considerados de 2.ª classe na tabela anexa que ocupem, no seu conjunto, uma área coberta superior a 200 m2;
- b)Serão sempre classificados de 2.ª classe:
Os estabelecimentos em que se explorem conjuntamente modalidades industriais de 2.ª classe e de 3.ª classe;
Os estabelecimentos em que se empreguem mais de 6 trabalhadores;
- c)Consideram-se de 3.ª classe todos os estabelecimentos não abrangidos pelas classificações anteriores.