- 1 -A Inspecção Regional do Trabalho, designada abreviadamente por IRT, é um departamento com atribuições e competências para assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores.
- 2 -A IRT, no exercício da sua acção, é dotada de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal dos necessários poderes de autoridade.
- 3 -A IRT exerce a em acção em todos os ramos de actividade, nas empresas públicas, privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 28.º — (Natureza)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986