- 1 -O recrutamento para as categorias de monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe far-se-á, respectivamente, de entre os monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -Os monitores de formação profissional de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com cinco anos de experiência profissional, devidamente confirmada na respectiva área funcional, que obtenham aproveitamento no estágio.
- 3 -Os monitores de formação profissional de 2.ª classe paras as áreas de informática serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e que obtenham aproveitamento no estágio de programadores.
Artigo 46.º — (Monitor de formação profissional)
Vigente desde: 30/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1986