- 1 -Os processos de candidatura às ajudas aos investimentos agrícolas poderão ser entregues, devidamente instruídos com as confirmações das condições de acesso exigidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/A, de 10 de Agosto, nos serviços da DRDA, na Delegação Regional do IFADAP ou nas instituições de crédito habilitadas para o efeito situadas na ilha onde se localizem as explorações agrícolas.
- 2 -Com a apresentação das candidaturas devem os interessados entregar uma cópia de todo o processo.
- 3 -Quando se trate de investimentos turísticos, os candidatos deverão ainda apresentar uma declaração de interesse para o turismo, a emitir pela Direcção Regional do Turismo no prazo de 15 dias úteis após esta ter sido requerida.
- 4 -A recepção dos processos será registada e datada.
- 5 -Os serviços da DRDA ou as instituições de crédito ficarão com uma cópia dos processos que lhes sejam entregues, devendo remeter à Delegação Regional do IFADAP os originais dos processos no prazo de cinco dias úteis a contar da sua recepção.
- 6 -Sempre que a entrega tenha ocorrido nas instituições de crédito ou na Delegação Regional do IFADAP, estas remeterão aos serviços competentes da DRDA, no prazo referido no número anterior, cópia dos processos que nelas tenham sido entregues.
- 7 -Quando os pedidos visem a realização de investimentos em actividades de carácter inovador, como tal classificadas de acordo com critérios a definir por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, os serviços da DRDA devem:
- a)Comunicar esse facto à Delegação Regional do IFADAP no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de entrada dos processos naqueles serviços;
- b)Emitir o respectivo parecer técnico no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data referida na alínea anterior, o qual vincula a decisão final da Delegação Regional do IFADAP.
- 8 -Nos casos em que considerem que os objectivos expressos nos planos de investimentos são manifestamente impossíveis de alcançar no plano técnico ou em que haja indícios de falsos planos de melhoria ou de exploração, deverão os serviços da DRDA enviar à Delegação Regional do IFADAP, no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data de recepção dos processos, informação fundamentada sobre os mesmos, a qual vincula a Delegação Regional do IFADAP na apreciação dos processos em causa.
Artigo 3.º — Tramitação dos processos relativos a investimentos agrícolas
Vigente desde: 20/11/1991
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Em vigor desde 20/11/1991