- 1 -A recepção dos pedidos, bem como a instrução dos processos de candidatura às ajudas à contabilidade de gestão, às ajudas aos agrupamentos de produtores, às ajudas aos serviços de gestão, às indemnizações compensatórias, às ajudas à protecção do ambiente e às ajudas aos investimentos colectivos, constituem competência dos serviços da DRDA.
- 2 -Os serviços da DRDA dispõem de um prazo máximo de 90 dias a contar da data da recepção dos pedidos para procederem à instrução dos processos recebidos nos termos do número anterior e enviá-los para a DRDA.
- 3 -Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas conceder os reconhecimentos exigidos nos termos do n.º 3 do artigo 34.º e do n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, e decidir sobre os processos num prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção dos mesmos.
- 4 -Organizados os processos, a Delegação Regional do IFADAP dispõe de um prazo máximo de 15 dias úteis para se pronunciar sobre o respectivo cabimento orçamental e sobre a conformidade processual dos processos abrangidos pela secção I do título III e pelas secções I e II do título IV.
- 5 -A posição do IFADAP será transmitida à DRDA.
Artigo 5.º — Processo de decisão das outras medidas de apoio às explorações agrícolas e das medidas específicas para as regiões desfavorecidas
Vigente desde: 20/11/1991
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Em vigor desde 20/11/1991