- 1 -A atribuição das ajudas será feita ao abrigo de contratos em que são partes os beneficiários e a Delegação Regional do IFADAP e dos quais constam as obrigações de cada uma das partes.
- 2 -Compete à Delegação Regional do IFADAP o pagamento das ajudas, sob a forma de subsídio em capital.
Artigo 7.º — Formalização e pagamento das ajudas
Vigente desde: 20/11/1991
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Em vigor desde 20/11/1991