Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, a Delegação Regional do IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstos no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
Artigo 9.º — Rescisão
Vigente desde: 20/11/1991
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Em vigor desde 20/11/1991