- 1 -A construção e utilização do solo nos espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional (RAR), quando admissível, nos termos da legislação especialmente aplicável, encontra-se condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros e condições:
- a)Em parcelas com área superior a 5000 m2, para habitação;
- b)Número máximo de pisos - dois pisos;
- c)Cércea máxima - 7 m;
- d)Área máxima de construção - 400 m2;
- e)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m;
- f)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, poderá em qualquer caso ser autorizada a construção de instalações de apoio à agricultura;
- g)As reconstruções e ampliações podem ser efectuadas desde que autorizadas pelo organismo que tutela estes espaços e não violem as alíneas b), c) e d).
- 2 -Nos espaços naturais de escarpas e faixas de protecção assinalados na planta de condicionantes V (RER), numa distância de 50 m, é proibido qualquer tipo de construção.
Artigo 29.º — Construção e utilização do solo em espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional
Vigente desde: 11/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004