- 1 -Nos espaços naturais, são interditos:
- a)Quaisquer obras de urbanização ou construção, salvo as previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)Alterações à morfologia natural dos terrenos, nomeadamente através de escavações ou aterros;
- c)O abandono de detritos ou depósitos de materiais, mesmo que temporariamente;
- d)A colheita de espécies vegetais e a prática de qualquer actividade susceptível de danificar valores do património natural (paisagístico, geológico, faunístico e botânico);
- e)A prática do campismo e caravanismo fora dos locais para tal indicados;
- f)A instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos;
- g)Acções que directa ou indirectamente contribuam para a erosão do solo, nomeadamente a extracção de turfas;
- h)A abertura de novos poços ou furos de captação de águas, excepto se destinados a abastecimento público municipal, desde que devidamente justificada a sua localização;
- i)As construções que não sejam de apoio à manutenção ou recuperação dos espaços em causa.
- 2 -Nos espaços naturais permitem-se:
- a)As práticas agrícolas e florestais que contrariem o efeito dos agentes erosivos;
- b)Acções que contribuam para a recarga dos aquíferos;
- c)As práticas agrícolas ou florestais de características extensivas, em detrimento de intensificações culturais à base de produtos químicos;
- d)As vias de comunicação, seus acessos e construções definidas como de interesse público cujo traçado ou localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável e desde que não prejudiquem os espaços em causa;
- e)As obras sempre que necessárias e fundamentais para protecção e de apoio à manutenção dos espaços em questão.
- 3 -Sem prejuízo do regime que se encontre ou vier a ser legalmente consagrado em matéria de servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública, a construção nos espaços naturais regula-se pelos parâmetros seguintes:
- a)Área máxima de construção - 150 m2;
- b)Número de pisos - um piso mais cave;
- c)Cércea máxima - 3 m de cércea e altura máxima de 4,5 m.
Artigo 35.º — Utilização do solo nos espaços naturais
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004