A captação de água por furos deve possuir uma área de protecção mínima de 50 m, onde não podem existir actividades ou construções que gerem efluentes passíveis de infiltração no solo.
Artigo 6.º — Protecção de captações de água por furos
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004