- 1 -A estrutura orgânica constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
- 2 -Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas vierem a dispor.
- 3 -A superintendência e a tutela da administração pública regional indirecta, das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram.
- 4 -Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, submeter ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem as alterações que se revelem necessárias.
- 5 -O Gabinete Técnico e a Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional asseguram o apoio técnico e administrativo ao Secretário Regional da Presidência.
Artigo 18.º — Reestruturações orgânicas
Vigente desde: 11/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2004
Referências (1)
- Alínea p) do Artigo 60.º