- 1 -O Conselho Consultivo é presidido pelo Secretário Regional do Trabalho e reunirá trimestralmente e sempre que for convocado.
- 2 -As reuniões serão convocadas pelo presidente com, pelo menos, 3 semanas de antecedência.
- 3 -As reuniões serão privadas, lavrando-se acta de cada uma delas, que será assinada pelo presidente e pelos membros presentes.
- 4 -O Conselho Consultivo poderá, para além das sessões plenárias, reunir por sessões especializadas.
- 5 -No âmbito do Conselho Consultivo poderá funcionar uma comissão permanente destinada a assegurar a preparação das sessões plenárias, bem como a coordenação dos trabalhos das sessões especializadas.
- 6 -Os membros das sessões especializadas e da comissão permanente, quando as houver, serão eleitos anualmente de entre os componentes do Conselho.
- 7 -Nas reuniões do Conselho Consultivo, além das entidades indicadas no n.º 1 do artigo 2.º, poderão ter assento outras entidades, consoante a natureza dos assuntos a tratar, expressamente convocadas pelo Secretário Regional do Trabalho.
Artigo 6.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 15/11/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1984