- 1 -As propostas de financiamento serão elaboradas pelas instituições de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/A, de 31 de Julho.
- 2 -As propostas a que se refere o n.º 1 serão remetidas pelas instituições de crédito ao Instituto Regional do Ordenamento Agrário (IROA), acompanhadas dos documentos a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -Recebidas as propostas de financiamento, o IROA verificará se as mesmas estão devidamente instruídas e acompanhadas de toda a documentação, podendo devolvê-las ou estipular prazo para suprimento da irregularidade.
- 4 -Efectuada a análise das propostas, nos termos do disposto no artigo 5.º, o IROA submeterá as mesmas a despacho do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, no prazo máximo de 45 dias úteis, contado da data de registo de entrada das propostas ou do último documento solicitado.
Artigo 3.º — Proposta de financiamento
Vigente desde: 01/02/2000
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Em vigor desde 01/02/2000