- 1 -As famílias participam no financiamento dos ATL.
- 2 -Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de segurança social são estabelecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento dos ATL que sejam objecto de contrato de cooperação nos termos do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 14.º — Comparticipação das famílias
Vigente desde: 21/01/2002
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Em vigor desde 21/01/2002