- 1 -Nos termos da lei, é livre a criação de ATL.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei, a criação de valências de actividades de tempos livres deve obedecer às seguintes condições:
- a)Cumprir os requisitos gerais estabelecidos no artigo 7.º do presente diploma;
- b)Ter o edifício onde seja pretendida a instalação sido vistoriado por um engenheiro civil que certifique que o mesmo obedece aos requisitos legais e regulamentares em matéria de segurança anti-sísmica e contra incêndios e de acessibilidade a deficientes;
- c)Ter o edifício plano de evacuação e de protecção contra incêndios aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil;
- d)Ter a entidade, através das suas demonstrações financeiras devidamente aprovadas ou de contrato de financiamento assinado com a administração regional ou outra entidade idónea, demonstrado dispor de meios que garantam o financiamento da sua actividade.
Artigo 3.º — Criação
Vigente desde: 21/01/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2002