- 1 -A autorização definitiva é emitida sempre que a valência cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis e é válida por cinco anos, podendo ser revalidada por iguais e sucessivos períodos.
- 2 -Até 180 dias antes de decorridos cinco anos após a data de emissão ou da revalidação, a entidade titular deverá requerer à entidade autorizadora a revalidação da autorização.
- 3 -Sempre que, aquando da revalidação, a valência não preencha todos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, é emitida autorização provisória ou ordenado o encerramento, nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º — Autorização definitiva
Vigente desde: 21/01/2002
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Em vigor desde 21/01/2002