- 1 -Sempre que uma entidade titular pretenda mudar de instalações da valência, deverá instruir novo processo de autorização, nos termos do disposto no presente diploma.
- 2 -Sempre que uma entidade titular pretenda introduzir alterações significativas nas características das instalações, deverá obter da entidade autorizadora parecer prévio favorável e instruir novo processo de autorização, nos termos do disposto no presente diploma.
Artigo 9.º — Mudança ou alteração de instalações
Vigente desde: 21/01/2002
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Em vigor desde 21/01/2002