- 1 -Compete à DIFP, designadamente:
- a)Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;
- b)Receber os pedidos de financiamento e proceder à sua análise, tratamento e selecção, tendo em conta a política regional de emprego e formação profissional, nomeadamente as prioridades sectoriais definidas, bem como as normas nacionais e comunitárias;
- c)Acompanhar e fiscalizar a execução das acções apoiadas;
- d)Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;
- e)Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detectadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das acções submetidas a aprovação;
- f)Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos de comparticipações para formação profissional;
- g)Receber e analisar o pedido de pagamento de saldo dos pedidos de financiamento;
- h)Proceder a acções de divulgação sobre o Fundo Social Europeu;
- i)Zelar pelo cumprimento das orientações de gestão do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros.
- 2 -A DIFP é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 39.º — Divisão dos Incentivos à Formação Profissional
Vigente desde: 11/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2006