- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta do SRPT e tem a seguinte composição:
- a)O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que preside;
- b)O director do SRPT;
- c)O ex-coordenador do Núcleo Regional do Projecto VIDA;
- d)Um representante de cada um dos serviços do Governo Regional, com atribuições nas áreas de cuidados primários, cuidados hospitalares, segurança social, educação, juventude, emprego, desporto e formação profissional;
- e)Um representante da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência;
- f)Um representante do Centro de Saúde de Santiago;
- g)Um representante da Universidade da Madeira;
- h)Um representante de cada município da Região Autónoma da Madeira;
- i)Um representante das associações de estudantes do ensino secundário da Região;
- j)Um representante da diocese do Funchal;
- l)Um representante das associações de pais e encarregados de educação;
- m)Um representante da União dos Sindicatos da Madeira e das delegações regionais das centrais sindicais;
- n)Um representante do Conselho Empresarial da Madeira;
- o)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
- p)Um representante da Ordem dos Médicos;
- q)Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
- r)Um representante de cada sindicato de professores;
- s)Um representante do Sindicato dos Jornalistas;
- t)Um representante da Associação das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- u)Um representante das associações de estudantes do ensino superior da Região;
- v)Cinco personalidades de reconhecida competência na área das toxicodependências ou em matérias conexas, a nomear pelo presidente, ouvido o conselho consultivo.
- 2 -As personalidades a que se refere a alínea v) do número anterior serão propostas na primeira reunião do conselho consultivo.
- 3 -Ao conselho consultivo compete:
- a)Acompanhar a evolução do fenómeno da toxicodependência na Região Autónoma da Madeira, no País e nos restantes países da União Europeia;
- b)Emitir pareceres e recomendações sobre matérias ligadas à problemática da droga e da toxicodependência, quer por iniciativa própria quer por solicitação do presidente.
- 4 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do presidente.
Artigo 4.º — Do conselho consultivo
Vigente desde: 15/02/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2007